Ementa
Elington Borges Martins impetrou o habeas corpus em favor do paciente
Carlos Alexandre Ferreira De Paula, afirmando existir constrangimento ilegal na decisão
proferida pelo Juiz da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Foz do Iguaçu
que manteve seu regime de cumprimento de pena no fechado.
O impetrante alegou, em síntese, que o paciente i) faz jus a cumprir sua
pena em regime semiaberto, pois a pena fixada não excede a 8 anos; ii) era primário e possuía
bons antecedentes. Sustentou, ainda, que i) teria faltado fundamentação concreta a justificar o
regime mais gravoso aplicado; ii) houve bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais
quando da fixação de sua reprimenda.
Pugnou, então, pelo deferimento de liminar para que se efetue a imediata
retificação do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto e, ao final, a
concessão da ordem em definitivo.
Vieram os autos conclusos.
(TJPR - 6ª Câmara Criminal - 0088799-90.2026.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 03.07.2026)
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Íntegra
do Acórdão
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Decisão monocrática
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Decisão monocrática. Eventuais imagens serão suprimidas.
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CRIMINAL Autos nº. 0088799-90.2026.8.16.0000 Recurso: 0088799-90.2026.8.16.0000 HC Classe Processual: Habeas Corpus Criminal Assunto Principal: Lesão Cometida em Razão da Condição de Mulher Impetrante(s): Carlos Alexandre Fereira de Paula Impetrado(s): Elington Borges Martins impetrou o habeas corpus em favor do paciente Carlos Alexandre Ferreira De Paula, afirmando existir constrangimento ilegal na decisão proferida pelo Juiz da Vara de Execução em Meio Fechado e Semiaberto de Foz do Iguaçu que manteve seu regime de cumprimento de pena no fechado. O impetrante alegou, em síntese, que o paciente i) faz jus a cumprir sua pena em regime semiaberto, pois a pena fixada não excede a 8 anos; ii) era primário e possuía bons antecedentes. Sustentou, ainda, que i) teria faltado fundamentação concreta a justificar o regime mais gravoso aplicado; ii) houve bis in idem na valoração das circunstâncias judiciais quando da fixação de sua reprimenda. Pugnou, então, pelo deferimento de liminar para que se efetue a imediata retificação do regime inicial de cumprimento da pena para o semiaberto e, ao final, a concessão da ordem em definitivo. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Nos termos do art. 182, XII, do Regimento Interno deste TJPR, respectivamente, compete ao Relator “examinar a admissibilidade da petição inicial dos processos de competência originária do Tribunal, indeferindo-a liminarmente ou julgando liminarmente improcedente o pedido, se for o caso”. É o que se verifica nos autos, em que o presente habeas corpus não comporta conhecimento. Pretende o impetrante a “retificação do regime inicial de cumprimento da pena (...) para o semiaberto”. Pois bem. Da leitura atenta dos autos originários observo inexistir qualquer decisão proferida nos autos de origem analisando as questões ora apresentadas neste writ. Ora, nenhum argumento e tese apresentados pelo impetrante na presente ação autônoma foi apreciado pela autoridade apontada como coatora. Dessa forma, não há como o pedido ser originariamente analisado por este Tribunal, sob pena de supressão de instância, de violação do contraditório substancial e de violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. Nesse sentido: PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E ACESSO À ÍNTEGRA DA INVESTIGAÇÃO. PARCIAL CONHECIMENTO. PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA CAUTELAR EXTREMA QUE NÃO FOI FORMULADO NA ORIGEM. INDEVIDA SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE OU TERATOLOGIA QUE DEMANDE CONCESSÃO DA ORDEM. INVESTIGADO FORAGIDO. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA DA PRISÃO. QUESTÃO NÃO CONHECIDA. PLEITO DE ACESSO À ÍNTEGRA DA INVESTIGAÇÃO. CONCESSÃO. SIGILO PARCIAL DE CAUTELAR DERIVADA DO INQUÉRITO POLICIAL. INVESTIGAÇÃO PRELIMINAR JÁ ENCERRADA. INQUÉRITO RELATADO E DENÚNCIA OFERECIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DILIGÊNCIAS PENDENTES. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PARA MANUTENÇÃO DO SIGILO ABSOLUTO. NECESSIDADE DE GARANTIA DO DIREITO À AMPLA DEFESA. SÚMULA VINCULANTE 14 DO STF. EXTENSÃO DA ORDEM AOS DEMAIS INVESTIGADOS. ART. 580 DO CPP. PARCIAL CONHECIMENTO E CONCESSÃO DA ORDEM NA PARTE CONHECIDA, COM EXTENSÃO AOS DEMAIS INVESTIGADOS. I. CASO EM EXAME. 1. Habeas Corpus impetrado em favor de paciente investigado pela prática de homicídio qualificado, visando: (i) à revogação da prisão preventiva decretada; e (ii) ao acesso integral aos autos da investigação. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO. 2. As questões postas à apreciação consistem em:i) verificar a possibilidade de apreciação do pedido de revogação da prisão preventiva; ii) examinar se há ilegalidade ou teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício; iii) avaliar a possibilidade de concessão de acesso integral aos autos da investigação. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O pedido de revogação da prisão preventiva não pode ser conhecido, pois não foi formulado perante o juízo de origem, o que implicaria indevida supressão de instância. Além disso, não se verifica ilegalidade manifesta ou situação de excepcional teratologia que justifique a concessão da ordem de ofício. O investigado encontra-se foragido, havendo fundamentação concreta para a manutenção da custódia. 4. Quanto ao pleito de acesso integral à investigação, este merece acolhimento. Embora possível o sigilo de medidas cautelares incidentais durante a fase investigativa, tal restrição não pode persistir de forma absoluta quando já encerrada a investigação, relatado o inquérito e oferecida a denúncia pelo Ministério Público. Ausentes diligências em curso, inexiste justificativa idônea para impedir o pleno conhecimento da defesa acerca dos elementos de informação e de prova produzidos. 5. A garantia da ampla defesa e do contraditório impõe o acesso do investigado e de sua defesa técnica à integralidade dos autos, em conformidade com a Súmula Vinculante 14 do STF. 6. Considerando a identidade fático-jurídica da situação, a ordem deve ser estendida aos demais investigados, em observância ao art. 580 do Código de Processo Penal. IV. DISPOSITIVO E TESE. 7. Habeas corpus parcialmente conhecido e, na parte conhecida, concedido para assegurar à defesa o acesso integral aos autos da investigação, estendendo-se os efeitos aos demais corréus.Tese de julgamento:“1. Encerrada a investigação preliminar, relatado o inquérito policial e oferecida a denúncia, é inviável a manutenção de sigilo absoluto sobre os elementos da investigação, impondo-se o acesso integral da defesa, em observância à Súmula Vinculante 14 do STF.” (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 0072554-38.2025.8.16.0000 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR FERNANDO ANTONIO PRAZERES - J. 11.09.2025). Destaquei. DECISÃO MONOCRÁTICA. DIREITO PROCESSUAL PENAL E DIREITO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ORDEM INADMITIDA. I. Caso em exame rata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de indivíduo preso em flagrante por tráfico de drogas. II. Questão em discussão 2. A impetração almeja o trancamento da ação penal mediante a declaração de nulidade dos elementos probatórios obtidos sob pretexto de ilegalidade nas diligências policiais que conduziram ao flagrante. III. Razões de decidir 3. O pedido formulado na presente impetração não foi apresentado em primeiro grau de jurisdição, a ensejar supressão de instância. 4. Requisitos necessários para se obstar a continuidade do processo-crime – inequívoca e manifesta atipicidade da conduta, incidência de causa de extinção da punibilidade ou ausência de suporte probatório mínimo de materialidade e autoria delitivas – que não se verificam prima facie. 5. Ausência de manifesta ilegalidade, abuso de poder ou teratologia que demande a providência almejada, ainda que de ofício. IV. Dispositivo 6. Ordem não conhecida. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0104910-86.2025.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA CRISTIANE TEREZA WILLY FERRARI - J. 11.09.2025). Destaquei. De todo modo, em exame de ofício da decisão impugnada, não verifiquei elementos hábeis a demonstrar situação de flagrante ilegalidade ou abuso de poder a ser extirpado liminarmente, capaz de ensejar o conhecimento de forma excepcional do presente H abeas Corpus. Assim, caso tenha interesse, a defesa do paciente deve formular o pedido ao juízo de origem, demonstrando, em concreto, situação excepcional capaz de justificar o pleito formulado. Diante do exposto, não conheço, monocraticamente, do presente H abeas Corpus crime, com base no art. 182, XII, do RITJPR. Dê-se ciência ao impetrante, à PGJ e à autoridade apontada como coatora. Diligências necessárias. Curitiba, 02 de julho de 2026. LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA Relator
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